Para muitos a festa de casamento é a realização de um sonho que foi planejado em cada detalhe, e economizado meses para que tudo fosse perfeito. Mas o que ninguém imaginava era que iríamos enfrentar nesse ano de 2020 uma pandemia global e que isso pudesse adiar os sonhos de muitos noivos. Momento esse de muito choro e tristeza. Consigo imaginar o tamanho dessa frustração e conversando com algumas noivas, elas me relataram o quão difícil foi e está sendo essa situação, e todas que já cancelaram suas datas já estão remarcando com os fornecedores os quais estão sendo muito gentis e atenciosos. Sabemos que é um momento em que devemos ser solidários e ter empatia, todo mundo está perdendo e com o bom senso devemos achar uma solução em que ambas as partes se sintam bem.
Mas sabemos que existem alguns fornecedores que estão cobrando taxas de cancelamento e de remarcação de data. Não é fácil para eles também, por serem a maioria microempreendedores e não terem capital para movimentar como grandes empresários, e a devolução do valor já pago até está data seria inviável e impossível neste momento para eles, precisamos entender. Mas o fornecedor deve ser das partes o mais acessível e compreensivo, tentando chegar em um acordo, pois o consumidor está no seu direito de intervir.

O que as leis dizem?
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O Código de Defesa do Consumidor é bem claro em relação a casos de força maior, ele dá o entendimento em vários artigos e incisos que nestes casos o consumidor é a parte mais afetada e por isso em uma briga judicial o fornecedor acaba perdendo. Os noivos estão amparados por leis sobre a questão de desistência e de remarcação da data do casamento e também está amparado sobre a questão do ressarcimento contratual, por exemplo: Se os noivos querem cancelar o casamento na atual situação em que estamos, nesses dias de quarentena, eles tem o direito de cancelar e de ser ressarcido.
“O inciso 1 do artigo 6º do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. No caso, o risco seria a contaminação e propagação de COVID-19. Já o inciso 5 prevê que também é direito básico revisar cláusulas contratuais “em razão de fatos supervenientes”. Ou seja, a cláusula que prevê a multa pode ser modificada em meio a uma situação excepcional. Por fim, o inciso 6 classifica “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” como direito do consumidor.”
Isso tudo é passageiro, não deixe o seu sonho morrer, não cancele o seu casamento, remarque! Essa é a maior prova de amor que vocês farão para as pessoas que amam. E lá na frente irão olhar para traz e ver o quão forte foram e perceber a linda história de amor e superação que vivenciaram. Essa pandemia só nos deixou mais fortes para enfrentar todos os desafios da vida. Vamos nos cuidar e cuidar do próximo.
Um abraço apertado use máscaras e até sexta-feira, me acompanhem nas redes sociais, @scheila_backes.
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